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Cadastramento Rural

No ano de 2024, 3.250 unidades consumidoras deverão enviar a documentação comprobatória para manutenção do benefício tarifário.

Conforme determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Cemig está convocando produtores rurais de Minas Gerais para validação do desconto tarifário na conta de luz. A decisão da Aneel se baseia na Resolução Normativa (REN) nº 1000/2021, que regulamenta os subsídios tarifários concedidos na fatura de energia.

Desta forma, apenas os clientes rurais que exerçam atividade exclusiva de irrigação e aquicultura de todo o país devem apresentar documentos comprobatórios às distribuidoras para manter os subsídios tarifários na conta de energia. Os clientes serão convocados por meio de mensagens na conta de energia, correspondências e por meio de relacionamento com o conselho de consumidores da empresa e entidades de apoio ao Produtor rural em Minas Gerais. O período de recadastramento acontece a cada 03 anos.

Caso você esteja entre os clientes classificados como rurais da atividade exclusiva de irrigação e aquicultura que precisam realizar o recadastramento, verifique a documentação necessária a ser apresentada para a confirmação de sua classe de consumo e acesse o serviço “Solicitar classificação rural e serviço público” no Cemig Atende Web. Em 2024, apenas os clientes que exerçam a atividade de irrigação ou aquicultura, nos termos do inciso II do Art. 665 da REN 1000/2021 devem se recadastrar.

Documentação Necessária de acordo com a atividade:

ATIVIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO RURAL

Para cada equipamento, anote a quantidade, potência e local onde os equipamentos são utilizados em sua instalação, para preenchimento do formulário de carga durante o registro do seu pedido de recadastramento;
CNPJ atualizado;

Cópia do contrato ou estatuto social e sua última alteração, se houver;

Documentação pessoal do representante legal: CPF e RG (frente e verso) ou outro documento que por força de Lei equivalha a documentos de identidade em todo território nacional, como carteira nacional de habilitação, passaporte, carteira de trabalho ou outro documento com foto;

Contrato de concessão de uso ou autorização para o exercício da atividade emitido pelo representante do poder público ou outro documento que comprove que o serviço é explorado por entidade vinculada à administração direta, indireta ou fundações de direito público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;

Comprovante do licenciamento ambiental da infraestrutura de irrigação administrada pelo prestador do serviço ou a sua dispensa. Caso não possua o documento definitivo da licença ambiental, poderá ser apresentada a Autodeclaração da atividade de irrigação, desde que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento do licenciamento ambiental solicitado junto aos órgãos competentes. A autodeclaração é possível apenas para unidades de baixa tensão que já recebiam benefício tarifário até 2020;

Comprovante da outorga do direito de uso de recursos hídricos para a atividade de irrigação ou a sua dispensa. Caso não possua o documento definitivo da outorga do direito de uso de recursos hídricos, poderá ser apresentada a Autodeclaração da atividade de irrigação, desde que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento da outorga solicitado junto aos órgãos competentes. A autodeclaração é possível apenas para unidades de baixa tensão que já recebiam benefício tarifário até 2020.

ATIVIDADE AQUICULTURA

Para cada equipamento, anote a quantidade, potência e local onde os equipamentos são utilizados em sua instalação, para preenchimento do formulário de carga durante o registro do seu pedido de recadastramento;

CPF e RG (frente e verso) ou outro documento que por força de Lei equivalha a documentos de identidade em todo território nacional, como carteira nacional de habilitação, passaporte, carteira de trabalho ou outro documento com foto;

Documento que comprove a localização e o vínculo do titular da instalação com o imóvel. Exemplos de documentos: Escritura Pública de Registro de Imóvel, Contrato de Compra e Venda, ITR – Imposto Territorial Rural, IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dentre outros.

Registro de produtor rural expedido por órgão público, desde que a atividade esteja classificada nos grupos 03.2 da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

Registro ou licença de Aquicultor, salvo se a finalidade for de subsistência;

Comprovante do licenciamento ambiental para a atividade de aquicultura ou a sua dispensa.

Caso não possua o documento definitivo da licença ambiental, poderá ser apresentada a Autodeclaração da atividade de aquicultura, desde que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento do licenciamento ambiental solicitado junto aos órgãos competentes. A autodeclaração é possível apenas para unidades de baixa tensão que já recebiam benefício tarifário até 2020;

Comprovante do cadastro de usos insignificantes ou da outorga do direito de uso de recursos hídricos para a atividade de aquicultura ou a sua dispensa. Caso não possua o documento definitivo da outorga do direito de uso de recursos hídricos, poderá ser apresentada a Autodeclaração da atividade de aquicultura, desde que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento da outorga solicitado junto aos órgãos competentes. A autodeclaração é possível apenas para unidades de baixa tensão que já recebiam benefício tarifário até 2020.

Para cada equipamento, anote a quantidade, potência e local onde os equipamentos são utilizados em sua instalação, para preenchimento do formulário de carga durante o registro do seu pedido de recadastramento;
CNPJ atualizado;

Cópia do contrato social ou estatuto social e sua última alteração, se houver;

Documentação pessoal do representante legal: CPF e RG (frente e verso) ou outro documento que por força de Lei equivalha a documentos de identidade em todo território nacional, como carteira nacional de habilitação, passaporte, carteira de trabalho ou outro documento com foto;

Documento que comprove a localização e o vínculo do titular da instalação com o imóvel. Exemplos de documentos: Escritura Pública de Registro de Imóvel, Contrato de Compra e Venda, ITR – Imposto Territorial Rural, IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dentre outros.

Registro de produtor rural expedido por órgão público, desde que a atividade esteja classificada nos grupos 03.2 da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

Registro ou licença de Aquicultor, salvo se a finalidade for de subsistência;

Comprovante do licenciamento ambiental para a atividade de aquicultura ou a sua dispensa.

Caso não possua o documento definitivo da licença ambiental, poderá ser apresentada a Autodeclaração da atividade de aquicultura, desde que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento do licenciamento ambiental solicitado junto aos órgãos competentes. A autodeclaração é possível apenas para unidades de baixa tensão que já recebiam benefício tarifário até 2020;

Comprovante do cadastro de usos insignificantes ou da outorga do direito de uso de recursos hídricos para a atividade de aquicultura ou a sua dispensa. Caso não possua o documento definitivo da outorga do direito de uso de recursos hídricos, poderá ser apresentada a Autodeclaração da atividade de aquicultura, desde que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento da outorga solicitado junto aos órgãos competentes. A autodeclaração é possível apenas para unidades de baixa tensão que já recebiam benefício tarifário até 2020.

IRRIGANTES

Para cada equipamento, anote a quantidade, potência e local onde os equipamentos são utilizados em sua instalação, para preenchimento do formulário de carga durante o registro do seu pedido de recadastramento;
CPF e RG (frente e verso) ou outro documento que por força de Lei equivalha a documentos de identidade em todo território nacional, como carteira nacional de habilitação, passaporte, carteira de trabalho ou outro documento com foto;

Documento que comprove a localização e o vínculo do titular da instalação com o imóvel.
Exemplos de documentos: ITR – Imposto sobre a propriedade territorial rural ou CAR – Cadastro Ambiental Rural ou CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural ou outro documento que comprove a localização rural e o vínculo do titular da instalação com o imóvel;

Registro de produtor rural ativo expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove a natureza da atividade econômica exercida, desde que classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

Comprovante do licenciamento ambiental para as culturas onde se pratica a irrigação ou a sua dispensa. Caso não possua o documento definitivo da licença ambiental, poderá ser apresentada a Autodeclaração da atividade de irrigação, desde que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento do licenciamento ambiental solicitado junto aos órgãos competentes. A autodeclaração é possível apenas para unidades de baixa tensão que já recebiam benefício tarifário até 2020;

Comprovante do cadastro de usos insignificantes ou da outorga do direito de uso de recursos hídricos com finalidade de uso para irrigação ou barramento para irrigação ou a sua dispensa. Caso não possua o documento definitivo da outorga do direito de uso de recursos hídricos, poderá ser apresentada a Autodeclaração da atividade de irrigação, desde que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento da outorga solicitado junto aos órgãos competentes. A autodeclaração é possível apenas para unidades de baixa tensão que já recebiam benefício tarifário até 2020.

Para cada equipamento, anote a quantidade, potência e local onde os equipamentos são utilizados em sua instalação, para preenchimento do formulário de carga durante o registro do seu pedido de recadastramento;
CNPJ atualizado;

Cópia do contrato social ou estatuto social e sua última alteração, se houver;
Documentação pessoal do representante legal: CPF e RG (frente e verso) ou outro documento que por força de Lei equivalha a documentos de identidade em todo território nacional, como carteira nacional de habilitação, passaporte, carteira de trabalho ou outro documento com foto;

Documento que comprove a localização e o vínculo do titular da instalação com o imóvel. Exemplos de documentos: ITR – Imposto sobre a propriedade territorial rural ou CAR – Cadastro Ambiental Rural ou CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural ou outro documento que comprove a localização rural e o vínculo do titular da instalação com o imóvel;

Registro de produtor rural ativo expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove a natureza da atividade econômica exercida, desde que classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

Comprovante do licenciamento ambiental para as culturas onde se pratica a irrigação ou a sua dispensa. Caso não possua o documento definitivo da licença ambiental, poderá ser apresentada a Autodeclaração da atividade de irrigação, desde que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento do licenciamento ambiental solicitado junto aos órgãos competentes. A autodeclaração é possível apenas para unidades de baixa tensão que já recebiam benefício tarifário até 2020;

Comprovante do cadastro de usos insignificantes ou da outorga do direito de uso de recursos hídricos com finalidade de uso para irrigação ou barramento para irrigação ou a sua dispensa. Caso não possua o documento definitivo da outorga do direito de uso de recursos hídricos, poderá ser apresentada a Autodeclaração da atividade de irrigação, desde que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento da outorga solicitado junto aos órgãos competentes. A autodeclaração é possível apenas para unidades de baixa tensão que já recebiam benefício tarifário até 2020.

FAQ – Perguntas Frequentes

A revisão cadastral é a verificação periódica da continuidade do atendimento aos critérios para o recebimento dos benefícios tarifários atribuídos aos clientes que realizam atividade rural de irrigação e aquicultura.

Foi disciplinada pela REN nº 1000/2021, de 07 de dezembro de 2021.

 

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A revisão cadastral deve ser realizada pela Cemig a cada três anos, contados da data de concessão do benefício ou da última atualização realizada (art. 207, REN 1000/2021).

A partir de 2024 serão convocadas as unidades de baixa tensão e média/alta tensão que exercem a atividade de irrigação ou aquicultura, nos termos do Art. 665 da REN 1000/2021.

Sim, o consumidor precisa ser avisado de sua revisão cadastral, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do vencimento do prazo (Inciso I do art. 207, REN 1000/2021). O aviso deve ser realizado por meio da fatura de energia em todos os ciclos de faturamento durante o prazo da revisão.

Assim, o consumidor deve ser notificado da data final para realização do recadastramento, prazo limite para reapresentação do pedido de concessão do benefício.

Adicionalmente, a informação na fatura pode ser complementada por outras formas de comunicação, a critério da Cemig.

Não. O consumidor que não atender a convocação ou não atender aos critérios deve ter o benefício tarifário cancelado (Inciso III do art. 207, REN 1000/2021) sem direito a revisão das faturas. No entanto, nada impede que o cliente solicite novamente o benefício que será analisado pela Cemig e terá vigência a partir do mês seguinte ao da análise, conforme parágrafo 2º do Art. 203 da REN 1000/2021.

Nesse caso o benefício tarifário deve ser cancelado imediatamente. Os prazos dispostos no art. 665 é para operacionalização do procedimento de revisão cadastral e para que o consumidor possa solicitar novamente o benefício à Cemig.

Caso o consumidor compareça espontaneamente e seja verificado o atendimento aos requisitos, deverá ser realizada a revisão cadastral e atualizada a informação cadastral “data da última revisão cadastral do benefício tarifário”.

O consumidor, titular da unidade consumidora, pessoa física, deve comparecer à Cemig para realizar o pedido para concessão (renovação) do benefício, fazendo “prova de vida”, ocasião em que deverá apresentar um documento de identificação oficial, além da documentação relacionada ao benefício tarifário.

No caso de pessoa jurídica devem ser reapresentados os documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e dos seus representantes legais.

A Cemig também pode adotar outros canais (ex. aplicativo, site, etc) que permitam a entrega dos documentos e comprovação da identidade do solicitante.

Adicionalmente, também existe a possibilidade de que a comprovação de vida seja realizada por meio de representante legal ou pelo procurador do beneficiário.

A legislação relacionada aos benefícios tarifários das classes rural e água, esgoto e saneamento (Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 2013) e de irrigação / aquicultura (Portaria MINFRA nº 45, de 1992, da Lei nº 10.438, de 2002 e do Decreto nº 7.891, de 2013) não estabelece requisitos específicos em relação à documentação necessária para cada uma das subclasses com direito a benefícios tarifários, de modo que a regulamentação da ANEEL contida na REN nº 1000/2021 não apresenta um rol taxativo para essa documentação, o que poderia eventualmente restringir o acesso aos benefícios.

Nesse sentido, a Cemig adotou um rol exemplificativo de documentação, utilizando-se o que está previsto na legislação / regulamentação e boas práticas já adotadas.

Para a subclasse “residencial rural”, de trabalhador rural sem carteira assinada, recomenda-se a adoção dos documentos exemplificados na página do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, acessível por meio deste link.

Ademais, avalia-se que no caso dos benefícios tarifários alcançados pelo procedimento de revisão, a documentação não é suficiente para atestar o direito ao benefício, devendo ser avaliadas a atividade comprovadamente exercida e a finalidade de utilização da energia elétrica (art. 174 da REN 1000/2021).

Para exercício da atividade de irrigação/aquicultura, deverão ser apresentadas a licença ambiental e a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, que devem ser obtidas junto aos órgãos competentes.

Caso o cliente ainda não possua estes documentos, para manutenção do benefício de irrigação, será aceita a autodeclaração da atividade de irrigação/aquicultura pelo cliente.

A autodeclaração também deve ser efetuada para os clientes que possuam apenas o protocolo do pedido registrado junto aos órgãos competentes (ANA – Agência Nacional de Águas ou IGAM – Instituto Mineiro de gestão das águas, dependendo da sua região).

Nestes casos, deve ser preenchido o modelo de declaração proposto pela Aneel para manutenção do benefício de irrigação, caso ainda não possua estes documentos ou tenha solicitado ao órgão responsável, mas ainda não tenha obtido o registro. O modelo de declaração poderá ser emitido no momento da realização do pedido de recadastramento na agência virtual da Cemig. Junto ao modelo da autodeclaração também deve ser apresentada a cópia do protocolo do requerimento do licenciamento ambiental solicitado junto aos órgãos competentes, conforme parágrafo 6º do Art. 665 da REN 1000/2021.

Importante: A possibilidade de entrega da autodeclaração se aplica apenas aos clientes de baixa tensão. Clientes de média/alta tensão precisam entregar os documentos definitivos da outorga e da licença ambiental no momento do seu pedido de renovação do benefício tarifário.

Depois de 3 anos quando a Cemig realizar nova convocação, o cliente deverá necessariamente apresentar os documentos definitivos da licença ambiental e da outorga.

A não entrega desses documentos definitivos resultará na perda do benefício tarifário, e será necessário devolver à distribuidora os benefícios tarifários recebidos desde a última revisão.

O benefício tarifário deverá ser cancelado em caso de não manifestação do consumidor solicitando a renovação do benefício ou de não atendimento aos critérios para o enquadramento no benefício solicitado (Inciso I do Art. 205 e inciso III do Art. 207).